Nos últimos meses temos recebido consultas sobre o tema: falecimento do empregado. Normalmente por causas naturais e em alguns casos doença degenerativa e raramente por doenças e acidente do trabalho. O objetivo é trazer algumas explicações sobre o procedimento mais adequado a ser adotado em detrimento da prática usual.
Prática Usual
Uma prática habitual das empresas é o processamento da extinção do contrato de trabalho, providenciando o cálculo da verbas rescisórias e a marcação do pagamento devido diretamente em conta corrente do falecido ou o pagamento ao beneficiário que tiver maior contato com a empresa, no caso o cônjuge, filhos e pais.
Apesar de ser uma prática comum nas empresas, não é o procedimento correto e seguro para nossas empresas, pois corremos o risco de pagar a quem não devia e sermos obrigados a pagar duas vezes.
Procedimento Devido
Extinto o contrato de trabalho por falecimento do empregado, o pagamento das verbas rescisórias serão devidos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou indicados em alvará judicial ou independente de inventário extrajudicial ou judicial, de acordo com o artigo 1º da Lei 6.858/1980.
Para a Previdência Social, os dependentes estão elencados no artigo 16 da Lei 8.213/1991, como segue:
- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, o enteado e o menor tutelado equipararam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no regulamento;
- os pais; e
- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
É certo que a indicação do dependente habilitado ou indicado de acordo com o Código Civil (Arts. 1.784 a 2.027) demandará mais tempo do que o que a empresa dispõe para o pagamento das verbas rescisórias.
Prazo para Pagamento
Independente da modalidade de extinção do contrato de trabalho o pagamento das verbas rescisórias deverão ser efetuas em 10 (dez) dias contados do término do contrato do empregado, sob risco de pagamento de multa equivalente ao salário do empregado (art. 477, parágrafo 8º da CLT) em favor do empregado, no caso, dos dependentes habilitados.
Como o processo da habilitação seja ele na Previdência Social, Cartório (inventário extrajudicial) ou na Justiça Cível (inventário), por regra é maior que os 10 dias necessários para o pagamento, cabe a empresa se assegurar efetuando o pagamento das verbas rescisórias em juízo.
Ação de Consignação em Pagamento
O instrumento adequado para o pagamento das verbas rescisórias de forma segura e o afastamento da multa do art. 477 da CLT é a Ação de Consignação em Pagamento prevista no Código de Processo Civil (artigos 539 a 549) e também aplicável ao Processo Trabalhista.
De acordo com o Código Civil, a consignação é devida no caso em que haja dúvida sobre quem é parte legitima para receber. (art. 335, IV do CC).
A referida ação deverá ser proposta no Juízo do Trabalho dentro do prazo de 10 dias do art. 477 da CLT, e deferido o pedido pelo Juiz, a empresa terá o prazo de 5 dias para efetuar o depósito judicial, contados da data do deferimento (art. 542 do CPC).
Fontes: CLT, Código Civil, CPC, Leis 6.858/1980 e 8.213/1991
Ficamos a disposição para os esclarecimentos que julgar necessário.
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