CLT, Lei nº 13.467/2017 e Portaria Mtb nº 349/2018
Com a modernização trabalhista trazida com a Lei nº 13.467/2017, surge uma nova modalidade de contrato de trabalho, sendo este o intermitente e a regulação sobre o trabalho autônomo aumenta a segurança jurídica do contratante. Objetivando trazer melhor regramento e dirimir dúvidas sobre a contratação de empregados com a nova modalidade de contrato de trabalho e de trabalhador autônomo, o Mtb através da Portaria nº 349/2018 traz regras para contratação do trabalho autônomo e do trabalho intermitente, conforme trazemos a seguir:
A) Empregado por Contrato de Trabalho Intermitente
Dentre as ratificações do que prevê atualmente a CLT, a referida Portaria traz esclarecimento sobre o tempo de prestação de serviços do trabalhador intermitente, o que não necessariamente precisará ser de apenas um dia ou algumas horas.
O artigo 2º, parágrafo 2º da Portaria, traz a ideia de que a convocação do trabalhador intermitente poderá se dar por um período superior a 30 (trinta) dias de trabalho contínuo, não se limitando a prestação de serviços em dias pontuais e esporádicos.
O contrato de trabalho intermitente será por escrito, com as devidas anotações em livro de registro e CTPS, identificação do domicilio contratante, valor hora ou dia de trabalho, função, prazo para pagamento (que não poderá ser superior a 30 dias e com data limite igual ao do pagamento dos demais empregados, ou seja, até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado).
O empregado de trabalho intermitente goza as férias da mesma forma que os demais empregados, inclusive com a possibilidade de usufruir em até três períodos.
É facultada as partes convencionar a forma de convocação e a forma de confirmação ou não ao chamado. A cada convocação o empregador deverá emitir o evento S-2260 (Convocação para Trabalho Intermitente), documento esse que deverá enviado sempre, independentemente do empregado aceitar ou não.
Lembramos que o período de inatividade em que o empregado se encontrar, permite que o empregado preste serviços a outras empresas, inclusive como empregado de trabalho intermitente.
Os encargos sociais (INSS e IRRF) serão descontados e recolhidos em folha de pagamento com os demais empregados constantes em folha de pagamento e a empresa deverá fornecer comprovação dos respectivos recolhimentos aos mesmos. O mesmo deve ocorrer quanto ao FGTS, a empresa recolherá com base nos salários pagos e comprovará o devido depósito.
No caso da rescisão de contrato de trabalho, as verbas serão calculadas pela média dos valores pagos durante o curso do contrato de trabalho intermitente.
Importante ressaltar que o contrato de trabalho intermitente é uma modalidade de contrato individual de trabalho, previsto no artigo 443 “caput” e parágrafo 3º da CLT o que não se confunde com o contrato em regime de tempo parcial que trata da jornada de trabalho do empregado conforme o que dispõe o artigo 58-A do mesmo ordenamento.
B) Trabalhador Autônomo
A contratação do autônomo, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no artigo 3º da CLT, porém é fundamental o cumprimento das formalidades legais.
Entendemos que antes de pensarmos nas formalidade precisamos nos atentar se a contratação é direta ou se ocorrerá através de cooperativa de trabalho, pois entendemos que cada contratação tem características próprias.
No caso da contratação do trabalho autônomo de forma direta, o contratante deverá exigir de do profissional:
a) Inscrição municipal do autônomo (Cadastro do Contribuinte Municipal – CCM);
b) Exigência do Número do PIS e inscrição do INSS; e
c) Registro profissional no caso de representante comercial, contador, economista, engenheiros entre outros.
O contrato de prestação de serviços deverá observar o que determina os artigos 593 a 609 do Código Civil, como é o caso da especificação do serviço a ser prestado; a remuneração e sua forma de pagamento; o prazo do contrato, se for o caso; no caso de contrato com prazo indeterminado, os critérios do aviso de encerramento do contrato; casos de extinção do contrato de trabalho; e motivos para rescisão do contrato por justo motivo.
Sobre o pagamento dos serviços prestados, de acordo com o contrato, e mediante apresentação de RPA (Recibo de Pagamento de Autônomo) ou Nota Fiscal de Serviços, deverá se efetuar a tributação e retenção do:
a) IRRF, de acordo com a tabela progressiva;
b) ISS, se for o caso de não inscrito ou o comprovante de recolhimento do ISS se inscrito na Prefeitura.
Não caracteriza a qualidade de empregado o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços, pois a relação com o profissional é de trabalho e não de emprego, não sofrendo subordinação hierárquica, pois é livre quanto a forma de prestação de serviços, vinculado apenas ao objeto do contrato com aparo no Código Civil Brasileiro.
Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício, tornando-se nulo o contrato de autônomo.
Outra possibilidade é contratação através de Cooperativa de Trabalho, regulado pela Lei nº 12.690/2012 e que recomendamos conhecer a estrutura da cooperativa, seu objeto social, a forma de ingresse do autônomo a ser contratado na cooperativa, como se relaciona com ela. E verificando que a cooperativa funciona de acordo com a legislação que a regula e que o autônomo é cooperado regular desta, procedemos a contratação dos serviços, exigindo-se do autônomo os documentos que comentamos acima e o contrato de serviços realizado com a cooperativa de trabalho, observando-se os mesmos critérios do contratação direta.
Sem a pretensão de termos esgotado o assunto, mas com o intuito de esclarecer dúvidas frequentes, sobre o tema nos colocamos a disposição para eventuais questionamentos.
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