A DCTFWeb é uma nova obrigação tributária que substitui a GFIP e SEFIP, onde o contribuinte confessará os débitos das contribuições previdenciárias e as destinadas a terceiros.
O prazo para entrega da declaração ocorre até o dia 15 do mês subsequente ao do fato gerador, com emissão de DARF para recolhimento da contribuição previdenciária que se dará até o dia 20. Não será possível emitir o DARF para pagamentos inferiores a R$ 10,00 (dez reais).
Estavam obrigadas a entrega da DCTFWeb apenas as empresas que tiveram faturamento anual superior a R$ 78 milhões no ano de 2016.
A partir da competência de abril de 2019, as empresas que tiveram faturamento anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) em 2017, se obrigarão a apresentar a nova declaração.
Em outubro de 2019 será a vez das demais empresas se enquadrarem na nova obrigação e desta forma em 15 de novembro todas empresas, independente de seu faturamento utilizarão da DCTFWeb.
Para o caso da folha de pagamento do 13º salário, o cumprimento da obrigação ocorrerá até o dia 20 de dezembro.
A DCTFWeb é gerada a partir das informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf. Transmitidas as apurações, o sistema recebe, automaticamente, os respectivos débitos e créditos e possibilita a emissão da guia de pagamento.
A transmissão da DCTFWeb retificadora será possível por força do envio de retificador do eSocial e/ou EFD-Reinf ou por conta de ajuste de informações transmitidas pelo próprio documento original.
Caso inexista fato gerador a declarar no eSocial e EFD-Reinf, deverá ser entregue a DCTFWeb declarando, “sem movimento”. Persistindo a situação nova declaração deverá ser enviada em janeiro de cada ano ou quando da existência novamente do fato gerador.
No caso de atraso do envio da declaração, será devida multa corresponde a 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informado na DCTFWeb, ainda que integralmente pago, limitado a 20%, e observado o valor da multa mínima.
Apresentada a DCTFWeb com incorreções ou omissões fica sujeito à multa no valor de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas, observada a multa mínima.
Omitir informações com objetivo de suprimir ou reduzir contribuição previdenciária, caracteriza, em tese, a prática de sonegação de contribuição previdenciária, conforme o que prevê o Código Penal.
A multa mínima a ser aplicada na hipótese de atraso na entrega da declaração será de R$ 200,00, em se tratando de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores, e de R$ 500,00 nos demais casos.
A multa mínima terá redução de 90% para o MEI e de 50% para a ME e a EPP enquadradas no Simples Nacional.
Ainda será possível a redução da multa em 50% caso a empresa apresente espontaneamente a declaração antes de qualquer procedimento de ofício, ou ainda gozará de uma redução de 25% no caso de apresentação da declaração dentro do prazo determinado em ofício.
Apesar da obrigação para as com faturamento superior a R$4.800.000,00 iniciar com a competência de abril de 2019, deverão continuar utilizando a SEFIP para a emissão das guias do FGTS mensal até a competência de outubro de 2019 e a GRRF para as rescisões de contrato de trabalho ocorridos até 31 de outubro de 2019.
Esperamos ter ajudado e ficamos a disposição para esclarecimentos.
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