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Foto do escritorCelso Daví Rodrigues

Fake News - STF considera COVID-19 doença profissional


No dia 29 de abril, o STF concluiu o julgamento liminar de sete ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) da Medida Provisória nº 927, suspendendo a eficácia dos artigos 29 e 31 até que ocorra o julgamento do mérito, sem data para acontecer.


A suspensão do artigo 29 tem causado uma série de notícias enganosas, pois declaram que o STF reconheceu a COVID-19 como doença profissional o que não ocorreu.


O artigo 29 da MP 936 traz em seu texto que “Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal” e sua suspensão fez com que criasse interpretações errôneas, uma vez que a legislação previdenciária não foi alterada.


Não são consideradas como doença do trabalho “a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.” (Lei nº 8.213, art. 20, § 1, d)


Segundo Alexandre Sampaio Moura e Regina Lunardi Rocha (ENDEMIAS E EPIDEMIAS: dengue, leishmaniose, febre amarela, influenza, febre maculosa e leptospirose, NESCON UFMG, 2012, p.15). “Em se tratando o Corona Virus COVID-19 uma pandemia, vez que ultrapassou os limites de uma determinada área geográfica, expandindo-se para diversos países em todos os continentes, pode-se deduzir que a aplicação do dispositivo legal citado acima tem sua aplicação.”


Como se não bastasse, a legislação previdenciária prevê como acidente do trabalho as doenças adquiridas por conta da atividade profissional, das condições do ambiente de trabalho e por conta de condições especiais em que o trabalho é executado e essas doenças são caracterizadas por conta dos nexos técnicos previdenciários.


O nexo técnico é caracterizado por médico perito previdenciário mediante atendimento do empregado quando de seu afastamento ou em razão da realização da perícia médica.


São três os nexos técnicos previdenciários e cada um tem suas características próprias, como segue:


1. Nexo técnico profissional ou do trabalho é caracterizado pela doença apresentada e a relação ao trabalho executado e as condições de sua execução e as doenças constantes nas listas A (Agentes Ou Fatores De Risco De Natureza Ocupacional Relacionados Com A Etiologia De Doenças Profissionais E De Outras Doenças Relacionadas Com O Trabalho) e B (Doenças Infecciosas e Parasitárias Relacionados ao Trabalho) do Anexo II do Decreto nº 3.048/99;


2. Nexo técnico epidemiológico previdenciário aplicado quando houver relevância estatística da associação entre as doenças apresentadas e o CNAE (classificação nacional de atividades econômicas) e que são relacionadas na Lista C do Anexo II do referido Decreto; e


3. Nexo técnico individual ou nexo técnico por doença equiparada a acidente do trabalho que ocorrem em razão de condições especiais em que o trabalho é realizado e cuja doença tenha relação direta, além dos acidentes típicos ou de trajeto.


De acordo com os nexos técnicos previdenciários, podemos depreender que as contaminações adquiridas pelo empregado, para que possa ser caracterizado como doença profissional será necessário existir o nexo de causalidade. Esse relação se dará, ou não, pelo nexo técnico individual que avaliará a atividade desenvolvida, as condições de trabalho, e exposição direta ao vírus.


O entendimento é reforçado pela Lei 8.213/91, art. 20, parágrafo 2º, estabelecendo que “em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.”


Sendo assim, concluímos que o afastamento do art. 29 da MP 927 não alterou a legislação previdenciária e que a contaminação pelo COVID-19 poderá ser considerado doença profissional apenas quando comprovado o nexo técnico individual ou por doença equiparada a acidente do trabalho.


Certos de não termos esgotado o assunto, entretanto, com o propósito de esclarecer os efeitos do julgamento em medida liminar realizado pelo STF nos colocamos a disposição para esclarecimentos.

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