A Medida Provisória nº 873/2019 publicada em 1º de março, após prorrogação, teve sua vigência encerrada no dia 28 de junho de 2019 confirmada pelo Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 43 do dia 02 de julho de 2019.
Com a publicação da Medida, buscou-se definir o conceito de contribuição sindical, sendo tratado sob esse título qualquer contribuição paga ao sindicato por seu filiado. Esclareceu-se a respeito da forma de autorização prévia, não considerando as aprovações em assembleia geral, como ato de declaração voluntária e individual de cada empregado. Outro ponto bastante polêmico foi a impossibilidade de pagamento das contribuições através do desconto em folha de pagamento e respectivo recolhimento por parte da empresa em favor do sindicato respectivo.
O desconto do empregado com autorização prévia e individual é devido tanto para a contribuição sindical (imposto sindical) como para as demais contribuições como a assistencial, negocial e a confederativa.
A partir de 29 de junho de 2019 retorna a possibilidade de desconto em folha de pagamento das contribuições sindicais desde que autorizadas pelo empregado não sindicalizado. Autorização essa que deve ser prévia, expressa, voluntária e individual.
Sobre o período de vigência da MP, caberá ao Congresso Nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, disciplinar através de Decreto Legislativo os efeitos jurídicos produzidos pela Medida de 1º de março a 28 de junho de 2019. Caso não seja publicado o referido decreto, serão mantidos os efeitos produzidos.
Ainda para tratar do tema, dois Projetos de Lei foram propostos no mês de julho e ambos buscam manter o texto da Medida. O PL 3814/2019 recebeu 43 emendas, já o PL 4026/2015 tem prazo até 1 de agosto para apresentação de emendas.
Esperamos ter ajudado e ficamos a disposição para esclarecimentos.
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