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Foto do escritorCelso Daví Rodrigues

MP 936 Trabalhista para Redução e Suspensão da Jornada de Trabalho

Autorizada a Redução de Jornada de Trabalho e Salário e a Suspensão do Contrato de Trabalho


A Medida Provisória nº 936 publicada no dia 01 de abril permite a redução de jornada de trabalho e salário e a suspensão do contrato de trabalho através de acordo individual de trabalho e comunicação ao Ministério da Economia.


Os acordos poderão ser realizados com os empregados com jornada de trabalho integral, parcial, intermitente e para os contratos de aprendizagem.


Poderão ser realizados acordos individuais ou coletivos ou ainda por meio de convenção coletiva de trabalho para tratar do que dispõe a presente medida provisória.


1. Redução da Jornada de Trabalho e Salário


Os empregados com salário mensal de até R$3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) e os acima de R$12.202,12 (doze mil, duzentos e dois reais e doze centavos) poderão, através de acordo individual de trabalho negociar a redução da jornada de trabalho e salário em 25%, 50% e 70%.


Para os empregados que tem salário mensal entre R$3.135,00 e R$12.202,12 poderão acordar a redução da jornada de trabalho em apenas 25%. Acima dessa redução haverá necessidade do acordo ou convenção coletiva de trabalho.


A duração do acordo de redução de jornada e salário poderá ter vigência de até 90 (noventa) dias.


A redução será proporcional a jornada de trabalho e salário, sendo mantido o salário hora do empregado.


Através de acordo ou convenção coletiva de trabalho será possível negociar redução em percentuais diferentes dos estabelecidos na Medida Provisória.


2. Suspensão do Contrato de Trabalho



A suspensão do contrato de trabalho poderá ter vigência por até 60 (sessenta) dias, podendo ser dividido em dois períodos de 30 (trinta) dias firmado através de acordo individual de trabalho.


O empregado com contrato de trabalho suspenso não poderá exercer qualquer atividade para a empresa enquanto durar o acordo, nem presencialmente, nem tampouco através de “home office”, teletrabalho ou outro meio de trabalho a distância. O exercício de atividade descaracterizará o acordo de suspensão do contrato de trabalho.


Durante a suspensão do contrato de trabalho os benefícios concedidos habitualmente deverão ser mantidos enquanto durar o acordo.


As empresas com faturamento anual superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), deverão conceder ajuda compensatório de 30% (trinta por cento) do salário.


O valor pago a título de ajuda compensatória terá natureza indenizatória, não sofrendo a tributação da contribuição previdenciária, do FGTS e do IRRF.


Para as empresas com regime tributário no Lucro Real a ajuda compensatória poderá ser deduzida no lucro líquido para cálculo do IRPJ e CSLL.


3. Vigência do Acordo


O acordo deverá ser formalizado com o empregado em até 2 (dois) dias de antecedência do início do termo.


Do início da vigência do acordo, a empresa terá 10 dias para comunicar o Ministério da Economia e o Sindicato Profissional. O não atendimento do prazo, obrigará a empresa a pagar os salários normal até a data da comunicação.


Ao final do acordo a empresa terá até 2 (dias) para retomar as condições anteriores ao contrato de trabalho.


4. Garantia de Emprego


Enquanto durar o acordo de redução de jornada de trabalho e salários ou a suspensão do contrato de trabalho, e ao final pelo prazo da vigência deste, os empregados não poderão ser dispensados sem justa causa.


A dispensa sem justa causa durante o período de garantia de emprego, obrigará o empregador a pagar, indenização ao trabalhador correspondente a:


- 50% dos salários não pagos para os acordos com redução de 25% da jornada e salário;

- 75% dos salários não pagos para acordos com redução de 50% da jornada e salário; e

- 100% dos salários não pagos para acordos com redução de 70% da jornada e salário e nos casos de suspensão do contrato de trabalho.


5. Benefício Emergencial devido ao Empregado pelo Governo Federal


Empregados que realizarem o acordo de redução de jornada de trabalho e salário e no caso da suspensão do contrato de trabalho, receberão do Governo Federal benefício emergencial calculados sobre o valor do seguro desemprego.


O benefício emergencial será correspondente a:

- 25% do benefício do seguro desemprego para acordos com redução de 25% da jornada e salário;

- 50% do benefício do seguro desemprego para acordos com redução de 50% da jornada e salário;

- 70% do benefício do seguro desemprego para acordos com redução de 70% da jornada e salário e nos casos de suspensão do contrato de trabalho com pagamento de ajuda compensatória;

- 100% do benefício do seguro desemprego para os casos de suspensão do contrato de trabalho para empregados em empresas com faturamento anual de até R$4.800.000,00.


Para os empregados com jornada de trabalho intermitente, o valor do benefício corresponderá a R$600,00 (seiscentos reais) por mês, limitado a 3 (três) meses.


O início do pagamento do benefício emergencial ocorrerá 30 (trinta) dias após a comunicação da empresa ao Ministério da Economia.


Os empregados que recebem benefício previdenciário não terão direito ao benefício emergencial.


6. Cursos ou Programas de Qualificação


Os cursos ou programas de qualificação que a empresa venha a desenvolver com seus empregados, deverão ser realizados a distância.


7. Aplicação das Normas Regulamentadoras


Aplicam-se as normas regulamentadoras durante o período de calamidade pública, independentemente dos acordos individuais realizados.


Através desse informativo, não tivemos a pretensão de esgotar o assunto, mas trazer as principais informações da MP aos nossos Associados de forma a poder realizar sua operacionalização imediata.


Disponibilizaremos modelos de acordos de redução de jornada de trabalho e salário e de suspensão do contrato de trabalho.


Sinta-se a vontade para deixar seus comentários, observações e dúvidas.

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