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Foto do escritorCelso Daví Rodrigues

MP da Redução de Jornada de Trabalho e Salário e Suspensão do Contrato de Trabalho

Procuramos trazer de uma forma mais didática os pontos fundamentais da Medida Provisória


A Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021 e publicada no D.O.U. em 28 de abril de 2021 Institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares no âmbito das relações de trabalho.


Por até 120 (cento e vinte) dias será possível, através de acordo individual entre empregado e empregador, acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva a redução de jornada de trabalho e salário e a suspensão do contrato de trabalho.


As medidas previstas na MP se aplica somente aos empregados contratados até a data de sua publicação, ou seja, 28 de abril de 2021.


Acordo Individual

O acordo individual será possível nas seguintes hipóteses:


I – empregado com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais);

II - com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a R$12.867,14;

III – na redução de jornada de trabalho e de salário de 25% (vinte e cinco por cento); e

IV – quando a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.


Os acordos poderão ser firmados de forma alternada e sucessivas, desde que não se ultrapasse o tempo máximo previsto.


A empresa tem 10 (dez) dias para comunicar o Ministério da Economia sobre o acordo firmado.


O não atendimento do prazo estabelecido implicará no pagamento dos salários integrais ao empregado até a data da efetivo comunicado.


Poderão ser utilizados os meios físicos e digitais para a celebração dos acordos individuais.


Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho

O acordo ou convenção coletiva de trabalho deverão ser utilizados quando não for possível a utilização do acordo individual ou por conveniência das partes.


Nos acordos ou convenção coletiva poderão ser pactuadas reduções de jornada de trabalho e salário em percentuais diferentes dos previstos na Medida Provisória.


Se a celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho for firmado após o acordo individual e na hipótese de haver cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:


I - a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva; e

II - a partir da data de entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual.


Quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, estas prevalecerão sobre a negociação coletiva.


Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

A redução de jornada de trabalho e de salário preservará o salário-hora de trabalho.


Na hipótese de acordo individual, o empregador deverá ser encaminhado ao empregado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, o respectivo acordo de redução que poderá ser feita com os seguintes percentuais:


a) 25% (vinte e cinco por cento);

b) 50% (cinquenta por cento); ou

c) 70% (setenta por cento).


A convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer redução de jornada de trabalho e de salário em percentuais diversos.


O empregado retornará as atividades no prazo de 2 (dois) dias corridos do término do prazo pactuado, tendo os salários e jornada de trabalho restabelecidos.


O empregador, a qualquer tempo, poderá comunicar o empregado sobre a decisão de antecipar o fim da redução acordada, que retornará no prazo de 2 (dois) dias do respectivo aviso.


Da suspensão temporária do contrato de trabalho

Em se tratando de acordo individual escrito entre empregador e empregado, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.


O empregado poderá recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.


Da mesma forma da redução de jornada e salário, o contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado da data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado ou da data de comunicação do empregador ao empregado, a respeito da decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.


Na suspensão do contrato de trabalho, o empregado não poderá exercer qualquer atividade para o empregador, seja por tempo parcial, por meio remoto, teletrabalho ou a distância, sob pena da empresa pagar imediatamente os salários integrais e recolhimento dos encargos sociais por todo o tempo pactuado no acordo.


Ajuda Compensatória

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado através de acordo individual, coletivo ou convenção coletiva de trabalho.


A ajuda compensatória pactuada no acordo de redução de jornada de trabalho e salário e na suspensão do contrato de trabalho terá caráter indenizatório.


Por se tratar de indenização, não sofrerá tributação da Contribuição Previdenciária, FGTS e Imposto de Renda.


As empresas optantes pelo regime do lucro real poderão considerar o pagamento da ajuda compensatória como despesa operacional dedutível na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.


Garantia Provisória de Emprego

Durante a vigência dos acordos e ao final pelo mesmo período acordado, fica reconhecida a garantia de emprego ao empregado. Esta garantia se aplica tanto à redução de jornada de trabalho e salário quanto a suspensão do contrato de trabalho.


No caso das empregadas gestantes, o tempo de garantia ser computado após o termino da estabilidade da gestante que ocorre desde a confirmação da gravidez até o 5º (quinto) mês após o parto.


Esta garantia não se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto no art. 484-A da CLT e nas dispensas por justa causa.


Dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória

Havendo necessidade de dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória, caberá a empresa o pagamento em favor do empregado no valor correspondente a:


I - Redução de jornada de trabalho e salário

– 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);

– 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 75% (setenta por cento); e


II - Redução de jornada de trabalho e salário ou suspensão do contrato de trabalho

- 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 75% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.


Empregados com Benefícios de Aposentadoria

Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho prevista, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal equivalente ao:


I - valor do benefício emergencial a que teria direito se não fosse beneficiário da previdência; e

II – valor total do benefício emergencial a que teria direito se não fosse beneficiário da previdência somado a ajuda compensatória devida pelas empresas cujo faturamento anual de 2019 foi superior a R$4.800.000,00.


Empregada Gestante

A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, observadas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória.


A partir do momento em que ocorrer o afastamento da empregada para licença-maternidade, o empregador deverá:


I - efetuar a comunicação imediata ao Ministério da Economia;

II – interromper o pacto de redução de jornada de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho; e

III – passar a pagar à empregada o salário-maternidade considerando a remuneração integral ou como último salário de contribuição os valores a que teriam direito sem a aplicação das medidas de redução de salário proveniente do acordo.

O mesmo direito ser aplica ao empregado ou empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, hipótese em que o salário-maternidade será pago diretamente pela previdência social.


Benefício Emergencial

O benefício emergencial terá como base o valor a que o empregado teria direito de seguro desemprego e será pago de acordo com os termos do acordo pactuado, ficando da seguinte forma:


I - sem percepção para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;

II - 25% (vinte e cinco por cento) sobre a base de cálculo para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);

III - 50% (cinquenta por cento) sobre a base de para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento);

IV – 70% (setenta por cento) sobre a base de cálculo para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 70% (setenta por cento);

V – 70% (setenta por cento) sobre a base cálculo para suspensão do contrato de trabalho para empregados de empresas que estão obrigadas ao pagamento da ajuda compensatória; e

VI – 100% (cem por cento) sobre a base de cálculo para suspensão do contrato de trabalho de empregados de empresas não enquadradas no item V.


O beneficiário poderá receber o benefício emergencial na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários.


Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou na ausência da indicação, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de processo de levantamento e conferência da coincidência de dados cadastrais para o pagamento do benefício emergencial.


Na hipótese de não ser localizada conta poupança de titularidade do beneficiário, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características:


I - dispensa de apresentação de documentos pelo beneficiário;

II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção;

III - direito a, no mínimo, três transferências eletrônicas de valores e a um saque ao mês, sem custos, para conta mantida em instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

IV - vedação de emissão de cheque.


Cancelamento de Aviso Prévio em Curso

Empregador e empregado poderão, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso.


Quando do cancelamento do aviso prévio, as partes poderão adotar as medidas estabelecidas para redução de jornada de trabalho e salário ou suspensão do contrato de trabalho.


Suspensão dos Prazos Processuais

Durante o período de cento e oitenta dias, contado a partir de 28 de abril de 2021, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS, e os respectivos prazos prescricionais, ficam suspensos.


A suspensão não se aplica aos processos administrativos que tramitam em meio eletrônico.


Aspectos Finais

O disposto no art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho, não se aplica na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinadas por ato de autoridade municipal, distrital, estadual ou federal para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).


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