Publicada no dia 31 de julho, a Portaria nº 915 emitida pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia altera a Norma Regulamentadora 1, além de revogar a NR-2 – Inspeção Prévia.
A respeito das alterações da NR-1, o novo texto revogou dispositivos das NRs:
- 05 (CIPA);
- 09 (PPRA);
- 10 (Segurança no Trabalho em Eletricidade);
- 13 (Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento);
- 20 (Saúde e Segurança no Trabalho com Inflamáveis);
- 32 (Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde);
- 33 (Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados);
- 34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria de Construção, Reparação e Desmonte Naval); e
- 35 (Trabalho em Altura) quanto ao treinamento de empregados e ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores.
Diferentemente do que se pregou no mercado, as revogações não tiram da empresa a obrigação quanto ao treinamento e a possibilidade do empregado interromper suas atividades, caso contate-se o grave e iminente risco a um ou mais trabalhadores. Essas obrigações e direitos passam a ser tratados na própria NR-01.
O item 1.6 disciplina a Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho e o Anexo II trata das modalidade de ensino e distancia e semipresencial.
As questões relacionadas a exposição do empregado a risco grave e iminente possuem tratamento no subitem 1.4.3 e 1.4.3.1 possibilitando que o trabalhador interrompa suas atividades se ao seu entender houver o risco, e só retornará as atividades se após constatado, sejam realizadas as tarefas para eliminação ou redução do risco presente.
A NR 01 será interpretada de acordo com a Portaria SIT nº 787/2018 que define regras de aplicação, interpretação e estruturação das Normas Regulamentadoras. Basicamente, a parte Geral da Norma e Anexos são assim classificados:
• Norma Geral: são as normas que regulamentam aspectos decorrentes da relação jurídica prevista na Lei sem estarem condicionadas a outros requisitos, como atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicos específicos.
• O Anexo I possui tipificação 3 (conforme classificação prevista na Portaria SIT nº 787/2018), que não interfere na NR, apenas exemplifica ou define termos. Já o Anexo II possui tipificação 1 que complementa a Norma.
Como apontou o NAL (Núcleo de Acompanhamento Legislativo) da FIESP, os principais ganhos obtidos com a NR 01 foram a:
“1. Definição de termos comuns a todas NRs (Anexo 1);
2. Definição direitos e deveres dos empregadores e empregados (itens 1.4.1 e 1.4.2);
3. Instituição da prestação de serviços digitais incorporando a Portaria ME 211/2019 que dispõe sobre a assinatura e a guarda eletrônicas dos documentos relacionados à segurança e saúde no trabalho (item 1.5 e subitens);
4. Conquista de regras diferenciadas ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte - EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 e não possuírem riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA (item 1.7.1) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO (item 1.7.2).
5. Instituição da declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado.
6. Regramento de capacitação de trabalhadores como comentamos anteriormente, com a possibilidade de desenvolver a capacitação de forma semipresencial e a distância, mas dentro de critérios confiáveis e pedagógicos.”
Quanto ao tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual, à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte importante ressaltar que para usar do benefício a empresa deverá declarar a inexistência de riscos no estabelecimento.
Entendemos que para a emissão da declaração caberá a empresa realizar o LTCAT (Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho) e a fundamentação para esse entendimento está no § 1º, art. 58 da Lei 8.213/91 e / ou a realização das avaliações qualitativas, e se for o caso, inclusive as quantitativas.
Através das avaliações qualitativas, caracteriza-se o ambiente de trabalho, os agentes ambientais existente e as atividades executas pelos empregados, tendo como objetivo identificar riscos ambientais. Por sua vez as avaliações quantitativas consistem em medir, quantificar os riscos identificados e identificando o grau de exposição aos agentes nocivos.
Outro ponto a ser observado é a instituição da prestação de serviços digitais, com apresentação dos relatórios de forma digital ou digitalizado, em caso de emissão em modelo físico. A norma admite meio digital desde que com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para o cumprimento dessa obrigação os profissionais de SESMT deverão pensar na providencia de seus certificados digitais, caso ainda não o possuam.
As mudanças propostas das normas regulamentadoras de Saúde e Segurança do Trabalho visam melhorar o ambiente de negócios por meios da simplificação, desburocratização e consolidação das normas legais. O Governo acredita que realizadas os ajustes às NRs haverá um impacto em favor do setor empresarial superior a 100 bilhões de reais nos próximos 10 anos.
Diante do exposto, entendemos que não há revogação de obrigações a serem cumpridas pelas empresas, mas a clareza quanto aos papeis dos entes envolvidos em SST, a redução dos custos com a desburocratização e a indicação de como serão ajustadas novas normas legais, facilitando a leitura e aplicação prática por todas as empresas, independentemente do seu porte.
O papel das empresas e dos profissionais da área de Saúde e Segurança do Trabalho é fundamental nesse momento, que deve ter como compromisso participar das consultas públicas e das discussões setoriais sobre o tema.
Para participar, acesse http://participa.br/profile/secretaria-de-trabalho e deixe sua contribuição a respeito no novo texto proposto para as NRs 04 – SESMT, 05 – CIPA e 18 – CONSTRUÇÃO CIVIL, além da proposta de Consolidação dos Decretos que Regulam Aspectos da Legislação Trabalhista.
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