Até o dia 12 de janeiro, o consórcio de veículos de imprensa no Brasil contabilizou mais de 8 milhões de infectados e mais de 200 mil mortes.
Nesse momento temos o pedido de liberação da primeira vacina contra a Covid-19 e outra polêmica vem à tona quanto a obrigatoriedade da vacinação.
A obrigatoriedade da vacinação é inconstitucional, porém no dia 17 de dezembro de 2020 o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela obrigatoriedade, ou, compulsoriedade da vacinação, permitindo que Estados e Municípios restrinjam o acesso aos serviços públicos pelo individuo que não se submeter a vacinação.
Independentemente da decisão do STF, se observarmos o preâmbulo de nossa Constituição Federal Brasileira de 1988, observaremos os princípios do pensamento que deve permear todas as ações, em especial, para erradicar, evitar ou controlar o avanço de doenças, cujo texto trazemos a seguir:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte
No artigo 1º da Carta Magna, como fundamentos do Estado Democrático de Direito temos a “dignidade da pessoa humana” e “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (incisos III e IV).
Tendo como um dos objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil “construir uma sociedade livre, justa e solidária”. (Art. 3º, I, CF).
Com os fundamentos e objetivos trazidos, depreendemos que todos os atos sejam eles do Estado ou sejam da Sociedade, devem observá-los e compreendê-los nas condutas individuais e coletivas.
Discussões nesse sentido promovidas por Empresários e gestores de recursos humanos trazem uma dúvida constante, se cabe ao poder diretivo do empregador obrigar o empregado a vacinar-se.
O inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal traz como direito coletivo a necessidade do empregador promover a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
O “caput” do art. 170 (CF) determina que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”.
Encontramos ainda no artigo 193, “caput”, da Constituição:
“A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.”
A Convenção nº 155 da OIT, que tem o Brasil como país signatário, traz o compromisso do Estado, empregadores e trabalhadores a propositura de políticas e ações com “objetivo de prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequências do trabalho, e que tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho”.
Observamos ainda na CLT, em seu artigo 157, como uma das obrigações do empregador no que se refere a saúde e segurança do trabalho, “ instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais”.
Por fim, e não querendo aprofundar no assunto, por conta da MP 927/2020, a discussão sobre a COVID-19 e doença profissional foi palco de muitas discussões, entendimentos e orientações com a publicação de notas técnicas e decisão do STF a respeito do afastamento do art. 29 que previa que a contaminação pelo coronavírus não seria considerada como doença ocupacional.
Diante do exposto, entendermos que cabe ao empregador adotar medidas de prevenção de doenças no ambiente do trabalho, preservando no que lhe compete, a integridade física e saúde de seus trabalhadores.
Dentre as medidas do empregador para evitar, controlar e mitigar as possibilidades de contaminação do coronavírus entre seus empregados, são necessárias a orientação e a adoção de medidas disciplinares, com base nas orientações técnicas e medidas amplamente divulgadas pelo Ministério da Economia e Ministério da Saúde.
Como parte do poder diretivo ou poder disciplinar do empregador, a Instrução, esclarecimento e aplicação das penalidades possíveis e previstos na legislação trabalhista poderão ser adotadas. De forma justificada, e moderada, entendemos que medidas punitivas para os empregados que vierem a se recusar a vacinação contra a coronavírus se fazem necessárias.
A falta de atenção às medidas sanitárias e de atenção ou aplicação do poder diretivo, por parte do empregador, expõe o empregado a perigo manifesto de mal considerável, condição que possibilita ao trabalhador pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Dessa forma, entendemos que a adoção por parte do empregador, de medidas para obrigar o empregado a vacinar-se, é justificada pelo estado de calamidade pública que enfrentamos mundialmente e fundamentada pelos dispositivos legais presentes em nossa legislação brasileira.
Queremos crer que as jurisprudências que se formarem nas demandas trabalhistas que vierem a ocorrer no futuro próximo ratificarão o entendimento do STF no que tange a prevalência do direito coletivo sobre o individual com o objetivo de se combater a covid-19.
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