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Foto do escritorCelso Daví Rodrigues

Ressarcimento do ICMS nas saídas destinadas a outro Estado


Como já é de conhecimento de todos, o contribuinte tem direito ao ressarcimento proveniente entre o tributo recolhido pelo substituto e o valor devido no momento da venda, caso a margem praticada pelo substituído for inferior ao recolhido pelo substituto. Essa foi a decisão do STF quanto ao RE (Recurso Extraordinário) nº 593849.


Outra possibilidade de ressarcimento ocorre quando os produtos adquiridos dentro do Estado com ICMS-ST e que forem enviados para destinatário localizado em outra Unidade da Federação tem direito ao ressarcimento do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado.


Como no regime de substituição tributária se presume que todas as operações subsequentes serão internas, caso a operação praticada pelo substituído seja destinada a outro Estado, ele terá direito ao ressarcimento do ICMS referente à operação subsequente.


A parcela do imposto a ressarcir corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e a base de cálculo da operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, como se estivesse submetida ao regime comum de tributação.


Exemplo de Calculo:

Valor da mercadoria: R$ 100,00

Valor da mercadoria com MVA (75%): R$ 175,00

Base de Cálculo para Ressarcimento: R$175,00 – R$100,00 = R$75,00

ICMS retido a ressarcir: R$75,00 X 18% (alíquota interna) = R$ 13,50


De acordo com o art. 271 do Regulamento do ICMS-SP, além do ressarcimento do ICMS-ST, o contribuinte substituído terá direito ao crédito do ICMS incidente sobre a operação anterior, quando admitido. Se o remetente for o próprio contribuinte substituto, o crédito corresponderá ao valor de ICMS destacado no documento fiscal. Se o remetente for contribuinte também substituído, o crédito será calculado mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação. Todavia, esse crédito não pode ser superior ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária.


Assim, em nosso exemplo, além de R$ 13,50 que o substituído recuperará como ressarcimento da parcela do ICMS-ST, ele aproveitará o crédito do imposto que seria incidente sobre a operação anterior. Para tanto, fará o seguinte cálculo:


ICMS de crédito: R$ 100,00 x 18% = R$ 18,00


Reforçamos que existe um limite de valor para o crédito previsto no art. 271 do RICMS-SP que é justamente o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária.


Se o valor do imposto que seria incidente na operação anterior for superior a esse limite, o valor excedente não deverá ser lançado como crédito.


Ficamos a disposição para esclarecimentos que se fizerem necessários.

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