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Foto do escritorCelso Daví Rodrigues

São Paulo - Parcelamento Especial do ICMS-ST termina dia 31 de Maio


Trazemos algumas informações que consideramos importante para a compreensão e adesão ao requerimento de parcelamento do ICMS devido por Substituição Tributária que termina em 31 de maio, conforme o que prevê a Resolução Conjunta SF (Secretaria da Fazenda e PGE (Procuradoria Geral do Estado) de São Paulo.


A Resolução de nº 03, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) em 24 de novembro de 2018, permite o parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais dos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2018.


Poderão ser parcelados débitos fiscais relacionados com o ICMS devido por substituição tributária:


1 - declarados pelo contribuinte e não pagos;

2 - exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;

3 - decorrentes de procedimento de autorregularização no âmbito do programa “Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018.


Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos, calculados até a data do deferimento do pedido de parcelamento.


O requerimento de parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativos aos débitos fiscais incluídos no parcelamento.


Os parcelamento cujos débitos fiscais não inscritos forem de até, inclusive, R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) poderá ser realizado através do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br; para os demais casos deverá ser preenchido e apresentado formulário modelo 1 ou 2, que se encontra disponível para “download” no mesmo endereço eletrônico indicado.


Quanto ao débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado pelo representante legal do contribuinte, no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br.


O valor de cada parcela será de, no mínimo, de R$ 500,00 e obtido da seguinte forma:


I - para parcelamentos em até 20 (vinte) parcelas mensais, mediante a divisão do valor do débito fiscal a ser parcelado pelo número de parcelas;


II - para parcelamentos em até 60 (sessenta) parcelas mensais, a primeira parcela corresponderá a, no mínimo, 5% do valor do débito a ser parcela e o valor remanescente dividido pelas parcelas restantes.


Serão acrescidos ao valor de cada parcela, por ocasião de seu recolhimento, juros, não capitalizáveis, equivalentes:


1 - à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do deferimento do pedido de parcelamento até o mês anterior ao do recolhimento da parcela;


2 - a 1%, relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela.

O recolhimento da primeira parcela será recolhida através da Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS) emitida pelo site da Fazenda de São Paulo ou da Procuradoria Geral do Estado em se tratando de divida ativa. As demais parcelas serão debitadas em conta corrente do contribuinte. Caso o débito não ocorra, por qualquer motivo bancário, deverá o contribuinte continuar a pagar as parcelas através da GARE-ICMS até que se regularize o lançamento em conta corrente.


O atraso de qualquer parcela por período superior a 90 (noventa) dias da data de seu vencimento importará no rompimento do parcelamento e acarretará a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal de débitos não inscritos na divida ativa e prosseguimento das execuções já ajuizados.


Esta resolução ainda permite o reparcelamento, uma única vez, desde que o requerimento seja realizado até 30 (trinta) dias da data do rompimento, com pagamento de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor remanescente e atendendo as garantias para o parcelamento.


Se for exigida, será dada garantia prestada por meio de fiança bancária que deverá perdurar pelo tempo do parcelamento, acrescido de 4 (quatro) meses. A fiança garantirá integralmente o débito fiscal e será irrevogável. Em caso de rompimento, a garantia será executada para liquidar o saldo remanescente até o momento da liquidação.


Caso o contribuinte substitua a Guia de Informação e Apuração – GIA, com ajuste de débito fiscal não inscrito em divida ativa, deverá buscar o ajuste no processo de concessão do parcelamento, seja o débito maior ou menor.


Ficamos a disposição para esclarecimentos.

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