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Foto do escritorCelso Daví Rodrigues

Decreto Nº 9.792/2019 e o Motorista de Aplicativo

Dispõe sobre a exigência de inscrição do motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros como contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social



Publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 9.792, de 14 de maio de 2019, vem regular o artigo 11-A da Lei 12.587/2012 que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.


O artigo 11-A introduzido pelo artigo da Lei nº 13.640/2018 determina como competência dos municípios e distrito federal a regulamentação e fiscalização do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.


Com o objetivo de que a prestação de serviços possa ocorrer de forma efetiva, segura e eficiente diretrizes foram estabelecidas como a:


I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;


II - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);


III - exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.


A inscrição como contribuinte obrigatório, de acordo com o previsto e citado acima, deverá ocorrer por parte do motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, podendo ser realizado através do site da Previdência Social (https://cnisnet.inss.gov.br/cnisinternet/faces/pages/index.xhtml).


Caso o motorista seja inscrito no INSS, não terá necessidade de efetuar nova inscrição, bastando utilizar seu número de PIS, PASEP ou NIS.


O motorista de ainda pode se inscrever como microempreendedor individual, desde que atenda o que dispõe os artigos 18-A da Lei Complementar 126/2006 e artigo 966 e seguintes do Código Civil. Exceto quando o motorista participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador, participar de startups ou ainda estiver auferindo renda mensal inicial superior a R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) ou tiver auferido no último ano faturamento maior de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).


O Portal do Governo conta com página tratando do Microempreendedor Individual onde se pode obter informações sobre o assunto, facilitando o entendimento e a utilização desse recurso para o fortalecimento do empreendedorismo (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/duvidas-mais-sobreomei/as-duvidas-mais-frequentes-sobreomicroemprendedor-individual).


Cabe ao motorista a comprovação da inscrição o que será confirmada pelo INSS, condição essa essencial para que empresas responsáveis pelos aplicativos ou de plataformas digitais de transporte remunerado privado individual de passageiros possam realizar contrato de prestação de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros.


O motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros recolherá sua contribuição ao Regime Geral de Previdência Social por iniciativa própria, na razão de 20% sobre o salário de contribuição indicado ou no caso do MEI, a importância mensal de R$ 54,90.


Esperamos ter ajudado e ficamos a disposição para esclarecimentos

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