O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Roberto Marinho, fez publicar no dia 12 de abril de 2019 a Portaria nº 211 de 11 de abril que institui a utilização de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil para a criação e assinatura eletrônica de documentos de Saúde e Segurança do Trabalho.
A assinatura eletrônica de documentos é realizada a partir de um certificado digital, gerado em “PDF – Portable Document Format” de qualidade “PDF/A-1”. Este formato foi homologado como norma ISO 19005-1:2015 em setembro de 2015 e tem sido utilizado para preservação de documentos eletrônicos.
As empresas ainda poderão adotar a seu critério a digitalização dos documentos assinados manualmente e gerados no formato citado anteriormente, inclusive dos produzidos anteriormente a publicação da Portaria. Neste caso, os documentos originais deverão ser mantidos pelo prazo previsto em Lei.
Os documentos digitais assinados eletronicamente ou não e os documentos originais assinados manualmente deverão estar disponíveis para a Fiscalização do Trabalho que poderá solicita-los mediante notificação.
A referida Portaria ainda determina que a assinatura eletrônica dos documentos passa a ser obrigatória de acordo com o seguinte calendário:
- 12 de abril de 2024 para as microempresas e microempreendedores individuais;
- 12 de abril de 2022 para as empresas de pequeno porte; e
- 12 de abril de 2021 para as demais empresas.
Os documentos relacionados na Portaria estão relacionados as Normas Regulamentadoras – NR relativas à segurança e medicina do trabalho aprovadas pela Portaria nº 3.214/78:
I - Programa de Controle de Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO (NR-7);
II - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA (NR-9);
III - Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR (NR-22);
IV - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil – PCMAT (NR-18);
V - Programa de Proteção Respiratória – PPR (NR-9);
VI - Atestado de Saúde Ocupacional – ASO (NR-7);
VII - Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalhador Rural – PGSSMTR (NR-31);
VIII - Análise Ergonômica do Trabalho – AET (NR-7);
IX - Plano de Proteção Radiológica – PRR (NR-32);
X - Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes (NR-32);
XI - certificados ou comprovantes de capacitações contidas nas Normas Regulamentadoras; e
XII - laudos que fundamentam todos os documentos previstos neste artigo, a exemplo dos laudos de insalubridade e periculosidade.
Ainda são previstos na Portaria em epígrafe os demais documentos exigidos com fundamento no art. 200 da CLT (Decreto-lei nº 5.452/1943), observada as peculiaridades de atividade econômica ou do setor de trabalho, como segue:
“Art. 200 - ...
I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos;
II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;
III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados;
IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;
V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;
VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;
VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;
VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.
Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.”
Ressaltamos que demonstrada, pelo empregador, a inviabilidade de geração do formato digital ou do local onde venha a ser realizada a fiscalização, será admitida a apresentação dos documentos em papel que deverá ser comprovada sua autenticidade e a integridade.
Os documentos assinados digitalmente podem ser verificados quanto a sua conformidade através do link https://verificador.iti.gov.br/verifier-2.3.10/ do site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI.
Entendemos que a mudança, além da facilitação da guarda dos documentos fundamentais a SST, tornará mais ágil e seguro para as empresas o recebimento e acesso por todos os profissionais envolvidos com a área.
Ficamos a disposição para esclarecer dúvidas que tenham surgido.
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