A Medida Provisória nº 873/2019, editada em 1º de março altera alguns pontos da CLT no que se refere as contribuições sindicais aproximando o sindicato de seus representados, sejam eles profissional, econômico ou de profissionais liberais.
O dispositivo legal altera o artigo 545, caput, e revoga seu parágrafo único, retirando o empregador da responsabilidade de desconto e recolhimento das contribuições sindicais, procedimento este que elimina o possível risco de apropriação indébita por parte do empregador em caso de eventual crise financeira sofrida pela empresa e acelera o processo de recebimento do sindicato, uma vez que passa a cobrar seus representados de forma direta.
Revogada a alínea c do caput do artigo 240 da Lei nº 8.112/1990, deixa de ser possível o desconto em folha de pagamento de funcionário público de mensalidade sindical e contribuições definidas e aprovadas em assembleia.
As contribuições sindicais passam a ser denominadas "contribuição sindical", as quais deverão ser autorizadas de forma individual, voluntária, prévia e expressamente pelo empregado, profissional liberal e empresas e dirigidas aos seus sindicatos representativos, sejam eles, profissional, econômico ou de profissionais liberais.
A autorização trazida com o novo texto do artigo 579 da CLT e por força de seus parágrafos, não admite a autorização tácita ou a apresentação de requerimento de oposição.
O caput do mesmo artigo traz explicitamente o termo individual e não admite a compulsoriedade ou a obrigatoriedade advinda de aprovação em assembleia geral, negociação sindical ou outro meio previsto em estatuto sindical, determinação essa que contraria Nota Técnica nº 02/2018 do Ministério Público do Trabalho, especificamente nos itens IV.37 e V.40, que, apesar de afrontar a Lei no. 13.467/2017, vem sendo utilizada pelos sindicatos para cobrar de forma compulsória suas contribuições aprovadas em assembleia geral e incorporadas as convenções e ou acordos coletivos de trabalho.
"Nota Técnica nº 02/2018
IV - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E PRÉVIA
...
37. Desta forma, a “autorização prévia e expressa” para desconto em folha da contribuição devida ao sindicato poderá ser tanto coletiva, quanto individual, nos termos deliberados em assembleia convocada pelo sindicato, assegurada a participação de todos os integrantes da categoria, associados ou não associados (CF, art. 8º, III e VI, e CLT, art. 462 e 611).
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V - DIREITO DE OPOSIÇÃO
40. O exercício do direito de oposição deverá ocorrer em prazo razoável à manifestação de vontade do trabalhador não associado."
Entendemos que o novo texto traz o espirito da Constituição Federal assegurando a liberdade de associação sindical e reforça posição dos egrégios Tribunais firmados nas Súmula no. 666 e Súmula Vinculante nº 40 do STF trazido com a Súmula 666 e Precedente Normativo no. 119 do TST:
"Súmula Nº 666 - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."
"Súmula Vinculante No.40 - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º,IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."
"Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014 A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Ainda sobre o artigo, faço uma reflexão quando o texto trata da autorização voluntária nos remetendo ao vício de vontade, previsto no Código Civil e que tratam do erro ou ignorância, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão, atos esses que não vislumbro a possibilidade de manifestação, mas sim do exercício de condutas antissindicais praticado por qualquer um dos entes envolvidos.
O caput e os respectivos parágrafos do art. 582, com redação determinada pela MP, conduzem a novo modo de recebimento das contribuições sindicais que se dará mediante autorização prévia e expressa, instrumento que permitirá ao sindicato a emissão de boleto bancário ou equivalente eletrônico, sendo enviado "à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
O não cumprimento, como prevê o parágrafo primeiro do artigo supra citado, implica em sujeição a ação criminal, além das penalidades previstas nos artigos 553 e 598 da CLT com imposição de multa aos envolvidos no ato e punições como suspensão ou destituição de diretores, podendo chegar ao fechamento do sindicato.
Reforça-se o direito do sindicato cobrar de seus filiados a contribuição confederativa prevista na Constituição, mensalidade sindical e demais contribuições sindicais instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva, afirmando decisões do STF e TST comentados anteriormente.
A Reforma Trabalhista, trazida com a Lei nº 13.467/2017 trouxe grandes mudanças na CLT e nas relações de trabalho, produzindo grandes discussões sendo que a questão da liberdade de filiação sindical e seu sistema de custeio tomou espaço no meio jurídico, empresarial e sindical provocando grandes discussões e interpretações, produzindo atrito, insegurança e grande insatisfação nas relações das entidades sindicais e seus representados.
Consideramos que a Medida Provisória busca corrigir algumas distorções nas interpretações quanto a forma de financiamento, trazendo clareza para todos os envolvidos a respeito do sistema arrecadatório das entidades sindicais profissionais, econômicas e de profissionais liberais, sistema esse fundamental para a manutenção das atividades sindicais de representação e defesa de seus representados filiados ou não.
Fontes: CF, MP 873/2019, CLT, Lei 8.112/1990 e Código Civil
Celso Daví Rodrigues - Assessor Trabalhista e Tributário
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