A Medida Provisória publicada nesta terça-feira altera o Código Civil, Lei das Sociedades por Acoes e das Sociedades Cooperativas nas questões relacionadas a:
1. prestação de contas;
2. gestão ou atuação dos administradores;
3. funcionamento das assembleias gerais; e
4. prazos de arquivamentos nas Juntas Comerciais.
1. Prestação de Contas
A assembleia geral ordinária (AGO) poderá ser realizada no prazo de 7 (sete) meses do fim do exercício social encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020.
I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social.
1.2. Nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada a AGO se propõe a (Art. 1078, Código Civil):
I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
II - designar administradores, quando for o caso;
III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
1.3. Nas sociedades cooperativas a respectiva assembleia se reunirá para deliberar sobre:
I - prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a) relatório da gestão;
b) balanço;
c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal.
II - destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso as parcelas para os Fundos Obrigatórios;
III - eleição dos componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;
IV - quando previsto, a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria e do Conselho Fiscal;
V - quaisquer assuntos de interesse social, excluída a reforma do estatuto; fusão, incorporação ou desmembramento; mudança do objeto da sociedade; dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes; e contas do liquidante.
2. Gestão ou Atuação dos Administradores
Os prazos de mandato, gestão ou de atuação dos administradores, membros do conselho fiscal, membros de comitês estatutários, e de outros órgãos estatutários terão o encerramento prorrogado até a realização da AGO, ou no caso das S.As., até a reunião do Conselho de Administradores.
Assuntos urgentes de competência da Assembleia Geral poderá ser deliberado pelos Conselho Administrativo para aprovação ou ratificação em AGO futura, ressalvadas as previsões contidas em estatuto social.
3. Funcionamento da Assembleia Geral e ou Reunião
Os sócios e associados poderão participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial, Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e Comissão de Valores Mobiliários (CVM), caso de sociedades anônimas de capital aberto.
No caso das sociedades anônimas de capital aberto, a assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e indicado com clareza nos anúncios, podendo a CVM, neste ano, excepcionar tal regra, inclusive, autorizar a realização de assembleia digital.
4. Prazos de Arquivamentos nas Juntas Comerciais
Enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento das Juntas Comerciais decorrente da pandemia do COVID-19, os arquivamentos terão prazo de 30 dias, contado da data em que se restabelecer a prestação regular de seus serviços para:
I - O arquivamento:
a) dos documentos assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei de Sociedade por Ações;
c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
d) das declarações de microempresa; e
e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis.
II - a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos a partir de 1º de março de 2020.
Procurando trazer uma síntese da MP de forma direta e clara no colocamos a disposição para eventuais esclarecimentos.
(Alterada a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976)
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