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Foto do escritorCelso Daví Rodrigues

Parcelamento de Tributos Federais, inclusive do SIMPLES Nacional

Contempladas no parcelamento as Micro e Pequenas Empresas optantes do SIMPLES



Os tributos federais, inclusive do SIMPLES, poderão ser parcelados em até 60 parcelas iguais. Isso foi o que dispôs a Instrução Normativa nº 1.891/2019 e procuraremos trazer alguns pontos sobre os critérios para que se possa requerer o parcelamento.


Poderão ser incluídos no pedido de parcelamento somente débitos já vencidos na data do requerimento de parcelamento, excetuadas as multas de ofício.


O requerimento de parcelamento será formalizado no site da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, distintamente para:


I - os débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos; e


II - os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB.


O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor, por meio do preenchimento do Anexo I ou II, instruído com o DARF ou GPS que comprove o pagamento da primeira parcela. Esse forma de requerimento ocorrerá nas seguintes hipóteses:


I - quando não for possível a formalização do requerimento pela Internet, hipótese em que o contribuinte será orientado a comparecer à unidade da RFB;


II - quando se tratar de parcelamento especial concedido a empresas em recuperação judicial, observadas, neste caso, as disposições do art. 17.


Acompanhará o requerimento formalizado na unidade da RFB os documentos abaixo para os casos de pessoas físicas ou jurídicas:


a) Darf ou Guia da Previdência Social (GPS) que comprove o pagamento da 1ª (primeira) prestação, de acordo com o montante confessado e o prazo pretendido;


b) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;


c) documento de identificação da pessoa física, ou, no caso de espólio, do inventariante, do titular de empresa individual, ou, se sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo ou do procurador legalmente habilitado, se for o caso;


d) Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento, na forma prevista no Anexo III, em 2 (duas) vias; e


e) na hipótese de parcelamento de débitos objeto de ação judicial que suspenda sua exigibilidade, comprovação do pedido de desistência de ações judiciais e da renúncia às alegações de direito, devidamente protocolado.


O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados o limite mínimo de:


- R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa jurídica ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física.


- R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa física.


Até 30 DE SETEMBRO DE 2019, os pedidos de parcelamentos realizados por pessoa física ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física, o valor mínimo de cada prestação será de R$ 100,00 (cem reais).


Em casos específicos poderá ser solicitada garantia real para que seja deferido o pedido de parcelamento.


Se tratando de reparcelamento, com histórico de parcelamento anterior, a primeira parcela corresponderá, no mínimo, a 10% do total dos débitos consolidados.


De acordo com o artigo 15 da Instrução Normativa não será concedido parcelamento ordinário para pagamento de débitos relativos a:


I - tributos sujeitos a retenção na fonte, descontado de terceiros ou objeto de sub-rogação;


II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;


III - valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos;


IV - tributos devidos no registro de Declaração de Importação;


V - incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (Finor), Fundo de Investimento da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (Funres);


VI - pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma prevista no art. da Lei nº 9.430, de 1996;


VII - recolhimento mensal obrigatório da pessoa física, relativo aos rendimentos a que se refere o art. da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;


VIII - tributo ou outra exação qualquer, enquanto não for quitado o parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses do reparcelamento de que trata o art. 13;


IX - tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou pessoa física com insolvência civil decretada; e


X - créditos tributários devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação na forma prevista no art. da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.


As hipóteses e consequências da rescisão do parcelamento são tratadas no artigo 18 que procuramos trazer na integra para compreensão e atenção:


“Art. 18. O parcelamento concedido na forma disciplinada por esta Instrução Normativa será rescindido em caso de falta de pagamento:


I - de 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou


II - de até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.


§ 1º Não será considerado, para efeito de quitação da prestação, o pagamento parcial.


§ 2º Em caso de rescisão do parcelamento, a unidade da RFB responsável por sua concessão adotará os procedimentos necessários para o encaminhamento do débito remanescente para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou para prosseguimento da cobrança.


§ 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento de normas que o regulam implicará o restabelecimento do valor da multa de ofício, mediante reversão da redução aplicada com base no inciso I ou II do art. 9º(*), proporcionalmente ao valor das prestações que não foram pagas.”


(*) redução das multas de lançamento de oficio em 40% (quarenta por cento) se o contribuinte requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou 20% (vinte por cento), se o contribuinte requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.


Esperamos ter ajudado e ficamos a disposição para esclarecimentos.

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