Há dias temos ouvido falar que o Estado de Santa Catarina teria acabado com a Substituição Tributária, porém somente no dia 24 de abril de 2019 (com retificação no dia 26 de abril), foi publicado o Decreto Estadual nº 104 excluindo do regime de Substituição Tributária do ICMS produtos relativos ao segmentos de:
1. Materiais de Construção e congêneres;
2. Ferramentas;
3. Lâmpadas, Reatores e “Starter”;
4. Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos;
5. Materiais Elétricos;
6. Produtos de Papelaria;
7. Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos; e
8. Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química.
A vigência do referido Decreto terá início em 1º de maio de 2019, desta forma os produtos comercializados com este Estado deverá ter o tratamento do ICMS-ST até o dia 30 de abril.
O dispositivo legal revoga também os capítulos do Regulamento do ICMS que tratam desse tema.
Desta forma, a partir de 1º de maio de 2019, os produtos destinados ao contribuinte de Santa Catarina não terão o destaque o ICMS-ST, por outro lado, os adquiridos deste Estado deverão ter a tributação respeitado o Regulamento do ICMS do Estado de Destino.
No dia 11 de abril, foram publicados os Protocolos ICMS 03, 04 e 05/2019 que excluem o Estado de Santa Catarina dos Protocolos ICMS 17/85, 196/09 e 116/12 respectivamente. Tal exclusão entra em vigor a partir de 1º de maio, obrigando as indústrias e equiparados a não mais destacar o ICMS-ST na nota fiscal eletrônica com o devido recolhimento do tributo.
Ficamos a disposição para esclarecimentos e nos colocamos a disposição para esclarecimentos.
Comments